Entenda o que está segurando o cheque do Adsense: Normativa 560/2005 da Receita Federal

Continuando no assunto iniciado ontem pelo Cardoso e que já tratamos ontem também aqui no Efetividade, o Jânio Sarmento procurou (e encontrou) mais perspectiva histórica e descobriu esta análise do O Globo sobre o problema similar que ocorreu com o AdSense em 2004. Tem até menção à norma específica (que não é a mesma desta vez):

A questão é que a Receita Federal encaixou o recebimentos dos cheques no artigo 4 da instrução normativa 122, de 11/01/2002, ou seja, os cheques caíram nas malhas da burocracia e ninguém consegue explicar o motivo. (...)

Sob o meu ponto de vista de não-advogado, o mencionado artigo 4 da instrução normativa 122/2002 realmente já proíbia o envio dos cheques do Google via courier, da forma como são feitos hoje, porque embora o seu artigo 4 permita expressamente o envio de documentos (inciso I), que é o caso mais direto da ordem de pagamento (cheque do Google) que os parceiros do Adsense recebem - e a mesma instrução normativa define, em seu Art. 1, documento como sendo "qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software". (grifo meu) - logo em seguida, o mesmo art. 4, no inciso IV de seu Parágrafo único, exclui (também sem maiores classificações), exclui o despacho aduaneiro de moeda corrente. Não é claro o suficiente, mas percebo como a Receita poderia ver problemas aí.

Norma atualizada

Mas a instrução normativa 122/2002 foi revogada e substituída por outras normas, em um processo evolutivo da regulamentação. Hoje está em vigor a instrução normativa RFB 560/2005, complementada e alterada pela instrução normativa SRF 648/2006, para regulamentar "o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas, transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional".

O espírito e a estrutura da norma permanecem os mesmos, bem como a permissão de envio de documentos bancários e a existência de determinados limites de valor e destinação. Mas aquele inciso que excluía a importação de moeda corrente por este meio mudou bastante - agora ele é o inciso IV do Parágrafo 2 do Artigo 4, alterado pela IN SRF 648/2006, e veda:

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo: (...)
IV - moeda corrente, cheques e traveller's cheques;

Ou seja: envios internacionais de cheques por courier estão claramente vedados, e já estavam pelo menos desde a Instrução Normativa RFB nº 560, que é de 19 de agosto de 2005.

Não sou advogado, muito menos tributarista ou especializado em operações de câmbio. Mas lanço desde já meu palpite: a solução mais fácil vai ser mesmo enviar por correio comum (não sujeito à normativa 122/2002), embora a ideal (sob o ponto de vista formal e até mesmo prático) fosse mesmo criar um caixa do Google no Brasil, com os pagamentos recebidos dos anunciantes brasileiros do Adwords, para pagar em reais (após conversão pelo câmbio oficial) os parceiros brasileiros do Adsense, sem esse problema do ingresso pulverizado de dólares no sistema financeiro nacional.

Como em todo post de blog, além de estar oferecendo meu palpite, espero que os dados apresentados sejam a semente para uma análise jurídica mais aprofundada por parte de algum especialista no assunto. Fico no aguardo!

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